DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
A União Estável poderá ser desfeita por duas maneiras: judicialmente ou extrajudicialmente. No primeiro caso, a dissolução será declarada pelo Poder Judiciário por meio de ação judicial, e no segundo, poderá ser feita no Cartório de Notas, sem a necessidade de ingresso com ação judicial, mas com a presença obrigatória de um advogado.
A dissolução extrajudicial é feita na sede do Cartório de Notas, onde é lavrada uma escritura pública de Dissolução de União Estável. Porém, a dissolução da união estável somente poderá ser feita no Cartório caso o pedido seja consensual e que os conviventes não possuam filhos menores ou maiores incapazes, e que os conviventes concordem com os termos da separação (partilha de bens e eventual pensão alimentícia, se for o caso).
Documentos necessários:
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Petição inicial.
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Identidade e CPF dos companheiros, OAB do(a) advogado(a).
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Qualificação dos companheiros (estado civil, profissão e endereço)
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Certidões de estado civil (nascimento ou casamento), expedidas há no máximo 90 (noventa) dias.
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Em caso de estrangeiro a Certidão de nascimento deverá ser expedida em no máximo 90 (noventa) dias, posteriormente apostilada e feita a tradução juramentada;
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Relação dos bens a serem partilhados e documentos comprobatórios como CRLV(veículos), matricula e ônus de imóveis
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Recolhimento dos impostos ITBI ou ITCD caso incidam.
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Certidão atualizada há no máximo 90 (noventa) dias da escritura pública de união estável.