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RECONHECIMENTO DE FIRMA 

Reconhecimento de firma é a certificação da autoria de uma assinatura no documento, sendo:

Por autenticidade: quando o autor da assinatura, após ser identificado pelo Tabelião, assinar em sua presença ou declarar-lhe que é sua assinatura, repetindo-a no cartão de assinaturas.

Ou

 

Por semelhança, quando a assinatura será verificada e confrontada com outra existente em cartão de assinatura, pelo Tabelião.

 

Observações importantes conforme artº 304 do provimento 93/2020:

- É vedado o reconhecimento de firma quando o documento não estiver totalmente preenchido, estiver danificado ou rasurado e com data futura;

 

- É  vedado o reconhecimento de firma se o documento tiver sido impresso ou redigido em papel que venha a se apagar com o tempo;

 

- Se o documento em língua estrangeira estiver destinado a produzir efeitos no exterior, poderá o Tabelião reconhecer firma, desde que tenha conhecimentos bastantes do idioma para conhecer o conteúdo;

Observações importantes conforme artº 21 do provimento 54/1978:

  • É vedado o reconhecimento de firma quando o documento não estiver preenchido e datado;

  • É vedado o reconhecimento de firma quando o documento redigido em língua estrangeira e destinado a ter efeitos legais no País, não estiver acompanhado de tradução oficial (art. 224 do C.C./2002) e art.18 do Regulamento aprovado pelo Decreto Federal n.13.609/1943);

  • Se o documento em língua estrangeira estiver destinado a produzir efeitos no exterior, poderá o Tabelião reconhecer firma, desde que tenha conhecimentos bastantes do idioma para conhecer o conteúdo.

Para mais informações, fale conosco:

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