RECONHECIMENTO DE FIRMA
Reconhecimento de firma é a certificação da autoria de uma assinatura no documento, sendo:
Por autenticidade: quando o autor da assinatura, após ser identificado pelo Tabelião, assinar em sua presença ou declarar-lhe que é sua assinatura, repetindo-a no cartão de assinaturas.
Ou
Por semelhança, quando a assinatura será verificada e confrontada com outra existente em cartão de assinatura, pelo Tabelião.
Observações importantes conforme artº 304 do provimento 93/2020:
- É vedado o reconhecimento de firma quando o documento não estiver totalmente preenchido, estiver danificado ou rasurado e com data futura;
- É vedado o reconhecimento de firma se o documento tiver sido impresso ou redigido em papel que venha a se apagar com o tempo;
- Se o documento em língua estrangeira estiver destinado a produzir efeitos no exterior, poderá o Tabelião reconhecer firma, desde que tenha conhecimentos bastantes do idioma para conhecer o conteúdo;
Observações importantes conforme artº 21 do provimento 54/1978:
-
É vedado o reconhecimento de firma quando o documento não estiver preenchido e datado;
-
É vedado o reconhecimento de firma quando o documento redigido em língua estrangeira e destinado a ter efeitos legais no País, não estiver acompanhado de tradução oficial (art. 224 do C.C./2002) e art.18 do Regulamento aprovado pelo Decreto Federal n.13.609/1943);
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Se o documento em língua estrangeira estiver destinado a produzir efeitos no exterior, poderá o Tabelião reconhecer firma, desde que tenha conhecimentos bastantes do idioma para conhecer o conteúdo.