REGIME DE BENS E SUA INFLUÊNCIA NA SUCESSÃO E NO DIVÓRCIO
Comunhão parcial de bens (art. 1.640, CC):
Neste regime, os bens adquiridos por cada um após o casamento são considerados comuns ao casal e, no caso de separação, serão partilhados de forma igualitária entre os dois, independente de quem contribuiu para sua aquisição. O que cada um possuía antes da união permanece de posse exclusiva das partes. Essa é modalidade adotada como padrão para as relações de união estável.
Separação obrigatória de bens (art. 1.641,I a III, CC):
Cada cônjuge tem seus próprios bens ao longo do casamento. Assim, caso haja divórcio, eles não serão divididos.
É um regime obrigatório nos casos de casamento com maiores de 70 anos ou com menores de 16 anos de idade.
Nestes regimes, é obrigatória a realização de Pacto Antenupcial por Escritura Pública antes do casamento:
Comunhão universal de bens (art. 1.667, CC):
Importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Separação convencional de bens (art. 1.687, CC):
Os bens permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
Participação final nos aquestos (art. 1.672,CC):
Cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
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